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Att
Sd PM Cleia
Diretora de Comunicação, Social, Esporte, Cultura e Lazer Regional.















terça-feira, 30 de março de 2010

Servidores estaduais terão salários nas contas na quinta-feira

De acordo com informações do site do governo de MS, os salários dos 60 mil servidores públicos estaduais estarão disponíveis nas contas na quinta-feira, 1º de abril.

Devido ao ponto facultativo decretado pelo governo na quinta-feira não haverá expediente.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Ofício encaminhado ao governo

Ofício nº 04/Presidência/2010

Sr. Presidente da Assembléia Legislativa,

As Associações representativas dos Policiais Militares e Bombeiros Militares estiveram reunidas nos últimos dias 22 e 23 com o Governador do Estado e toda sua equipe de governo, oportunidade em que foi anunciado pelo Sr. Governador a proposta de aumento salarial para categoria dos servidores militares para o ano de 2010.

A proposta apresentada fundamenta-se na antecipação para 2010 das tabelas “A” e “B” de subsídios da carreira polícia militar e bombeiro militar, do anexo III da Lei nº. 3.670, de 15 de maio de 2009 (Tabela de 2011), já reajustadas com um percentual de 5% (cinco por cento), que corresponde ao índice de aumento linear referente o exercício 2010 (anexas).

Com a aplicação do reajuste, verifica-se que há uma distorção salarial principalmente para o grau hierárquico de soldado, a tabela é dividida na horizontal pelos graus hierárquicos e na vertical pelo tempo de serviço do militar.

O tempo de serviço é traduzido na tabela por divisões de níveis, totalizando de 06 (seis) níveis, sendo o primeiro nível correspondente aos 05 (cinco) primeiros anos de serviço, havendo uma mudança de nível a cada qüinqüênio completado de efetivo de serviço.

Senhor Deputado

JERSON DOMINGOS

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

NESTA

A nova tabela salarial apresentada pelo Governo traz os seguintes números para a categoria de soldado:

Soldado

NÍVEL I

1.785,00

NÍVEL II

2.048,04

NÍVEL III

2.299,08

NÍVEL IV

2.350,41

NÍVEL V

2.401,75

NÍVEL VI

2.453,09

Contudo, existe um fato proeminente a ser considerado, os soldados de nível I, em que pese a remuneração ser a menor dos níveis, estão todos matriculados na Bolsa Formação da SENASP (Secretária Nacional de Segurança Pública), percebendo um valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Constata-se que a soma do salário com o valor pago pela Bolsa, perfaz um total de R$ 2.185,00 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais), valor esse superior ao salário do soldado de nível II (de 05 a 10 anos de efetivo serviço), o que traz insatisfação daqueles militares mais antigos, desprestigiando o tempo de serviço, que era justamente o escopo inicial quando da divisão da tabela salarial em níveis.

Considerando a distorção criada, a ACSPMBM/MS, por meio de sua Diretoria, vem à presença de Vossa Senhoria encaminhar uma nova proposta de correção da tabela salarial dos soldados visando amenizar tal distorção.

Dessa forma, estudou-se um valor diferenciado a título de abono para os soldados de nível II e nível III, respeitando a diferença salarial entre os níveis conforme o tempo de efetivo serviço.

Os soldados de nível II receberiam um abono de R$ 200,00 (duzentos reais) e os de nível III um abono de R$ 30,00 (trinta reais), alterando a tabela salarial como se segue:

Soldado

NÍVEL I

1.785,00

NÍVEL II

2.248,04

NÍVEL III

2.329,08

NÍVEL IV

2.350,41

NÍVEL V

2.401,75

NÍVEL VI

2.453,09

Considera-se ainda, que o número de soldados que se encontram no nível II são de apenas 467 militares, e os que se encontram no nível III são de 543 militares, entre policiais e bombeiros, proporcionando um acréscimo mínimo na folha salarial, entre a proposta realizada pelo Sr. Governador e a que ora se apresenta, aumenta-se apenas em 109.690,00 (cento e nove mil, seiscentos e noventa reais) na folha de pagamento mensal dos servidores militares estaduais, somando-se a da Polícia Militar e a do Corpo de Bombeiros Militar.

Na espera do acolhimento da proposta apresentada, renovamos protestos de estima e distintas considerações.

Atenciosamente,

Edmar Soares da Silva

Presidente da ACS/PMBM/MS

Cópias:

01 - Carlos Alberto David dos Santos - Cel QOPM

Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul

ACS rejeita reajuste do governo e pede maior índice salarial


O governo do estado encaminhou no dia 24 de março, para a AL – Assembléia Legislativa a mensagem número 8/2010, onde solicita que seja “aprovada as tabelas de subsídios dos servidores integrantes das categorias funcionais das Carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar”. O projeto do executivo propõe um aumento linear de 5%, mais a antecipação da tabela salarial de 2011 para 2010.

ACS – Para a diretoria da ACS a proposta de reajuste salarial dos servidores militares estaduais além de prejudicar os Soldados dos níveis II e III não atende as necessidades da classe.
Diante disso, o presidente da Associação dos Cabos e Soldados da PMBM/MS, Edmar Soares da Silva,acompanhado do Sargento PM Amauri, diretor de Comunicação Social da ACS e do presidente da Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos, Thiago Mônaco, protocolaram novo pedido de complementação salarial proposto pelas entidades representativas junto ao coronel Carlos Alberto David, comandante geral da PM, e também ao presidente da Assembléia Legislativa deputado Gerson Domingos.
Negociação - O pedido de complementação consiste em elevar o nível II do Soldado PM para R$ 2.248,04 e o nível III para R$ 2.329,08.
Segundo Edmar, a nova contra proposta apresentada pelas entidades representativas serve para amenizar a situação da categoria.

Eleitos da ACS tomam posse

A nova administração da ACS, empossada no dia 19 de março na sede da FETEMS em Campo Grande.

Aconteceu no dia 19 de março no Auditório da FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação de MS) a Assembléia Geral Ordinária da ACS PMBM/MS (Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul). O evento teve como objetivo a prestação de contas do exercício de 2009, a posse dos eleitos para o triênio 2010/2013 e comemorar a data de fundação da entidade.

Em relação à prestação de contas da ACS, a presidente do Conselho Fiscal Cristiane Lousada apresentou o balanço financeiro da entidade para a Assembléia Geral. Sendo aprovado pela mesma as contas da maioria das diretorias regionais. No entanto as contas da sede e das regionais de Bataguassu, e Ponta Porã por orientação do Conselho Fiscal, não foram aprovadas pela plenária que votou pela reanálise das contas.
Ainda durante a Assembléia, o presidente da comissão eleitoral geral da ACS Volindomar Paimel de Queiroz, deu posse aos eleitos da Capital e do interior.
Na ocasião foi empossado como presidente da ACS o soldado PM RR Edmar Soares da Silva, tendo como vice o soldado PM RR Cláudio Souza Mario Salvador de Souza.
Para diretores regionais, Aquidauana, soldado PM Laércio Giroto de Souza, Bataguassu, soldado PM Cristiano Valentin, Corumbá, soldado PM Adamor Abreu de Oliveira Filho, Coxim, soldado PM Valdiney Martiniano Fernandes, Dourados, soldado PM Aparecido Lima da Rocha, Fátima do Sul, soldado PM André Luciano Martins, Jardim, cabo PM Nabor Nardelli Pinheiro Viana, Naviraí, cabo PM Manoel Alves de Lima, Nova Andradina, cabo PM Máximo Carlos Guimarães Jelenzhak, Paranaíba, Cabo PM Cleibe José da Silva, Ponta Porã, soldado PM Aguinaldo Rios Vareiro e Três Lagoas, Cabo PM Paulo Freitas de Queiroz. Já no Conselho Fiscal a cabo PM Cristiane Lousada, foi reeleita para mais um mandato.
Em seu discurso de posse, Edmar agradeceu a participação de todos os filiados no processo eleitoral da ACS, ressaltando o trabalho dos diretores regionais para êxito de sua vitória. “Agradeço a participação de todos e me comprometo a resgatar a credibilidade representativa da entidade juntamente com o novo corpo administrativo da ACS”, afirmou Silva. Ao final do evento os integrntes da Assembléia se reuniram para comemorar os 25 anos de aniversário da ACS.

Direito de Greve e a hierarquia e disciplina

Por Marcus Orione Gonçalves Correia

O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.

No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante. A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.

Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.

Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.

Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.

Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.

O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.

Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.
Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.

No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.

Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.

[Artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo deste sábado, 15 de novembro]


Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP).