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Sd PM Cleia
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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ACS propõe mudanças no projeto da Lei de Organização Básica da PMMS

Veja abaixo o texto do documento protocolado pela Entidade junto à SEJUSP:



 ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ACS/PMBM/MS

Sede própria: Rua Joaquim Manoel de Souza, 67, Vila Olinda em Campo Grande – MS. CEP 79060-070

CNPJ 01.103.530/0001-28 – Inscrição Estadual Isento

Telefones: 3387-8501 e 3388-0938 - FAX 3388-4724 – celular 9909-2145





1. Justificativa - Aumento de Efetivo

O Estado de Mato Grosso do Sul está localizado ao sul da região Centro-Oeste. E tem como limites os estados de Goiás (nordeste), Minas Gerais (leste), Mato Grosso (norte), Paraná (sul) e São Paulo (sudeste), além da Bolívia (oeste) e o Paraguai (oeste e sul). Possui uma área de 358.124,962 km², sendo ligeiramente maior que a Alemanha, Portugal e Japão. Sua população registrada pelo censo demográfico realizado em 2010 é de 2.402.031 habitantes.

De acordo com as estatísticas, os números colocam o Estado entre os que mais registraram crescimento, estando ocupando a quarta posição entre aqueles com maior índice de crescimento demográfico, evidencia-se que nas últimas duas décadas houve um aumento 34,9% (trinta e quatro virgula nove por cento).

Entende-se que o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, por postos e graduações, seja fixado, na proporção do crescimento populacional, a ONU (Organização das Nações Unidas) orienta que exista uma relação de pelo menos um Policial para cada duzentos e cinquenta habitantes (Fonte: site da ONU).

É pacífico o entendimento entre os especialistas de segurança pública que este percentual proposto pela ONU ainda está muito aquém para que as instituições policiais possam combater a criminalidade que vem aumentando a passos largos principalmente nesta última década.

Destaca-se ainda a realização dos próximos eventos no país, como exemplo a Copa do Mundo de Futebol em 2014 e as Olimpíadas em 2016, que trará um aumento significativo na economia do Estado com a exploração do turismo sustentável.

Sobre esta questão, conforme já discutido em audiência com este Assessor Jurídico, ao tomarmos conhecimento da proposta oficial encaminhada pelo Comandante Geral da PMMS, chegamos a um consenso entre as Entidades Representativas ACSPMBMMS e ABSSMS, de que a mencionada proposta vinha de encontro com as necessidades de nossos Policiais.

Proposta de Alteração dos Seguintes Artigos da Lei de Organização Básica da PMMS:


“Art.70 O Comando de Unidade Policial Militar é cargo privativo de Oficial do Quadro de Oficiais Combatentes,” (observar nível).

Nova Redação:”O Comando de Unidade Policial Militar é cargo dos Oficiais dos quadros QOPM e QAOPM, sendo que os Oficiais do quadro Auxiliar, dentro das suas respectivas patentes, desempenharão os mesmos cargos ou funções atribuídos aos integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).”



Justificativa – Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar do Estado de mato Grosso do Sul

O Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) da Polícia Militar foi criado pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao item 2, da alínea a), do § 4º do art. 16 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, em substituição ao Quadro de Oficiais de Administração (QOA). É formado por militares que atingiram o oficialato após uma carreira no Quadro de Praças da Instituição, na maioria das vezes tendo ocupado os graus hierarquicos de Soldado, Cabo, Sargento e Subtenente. Ascendendo ao posto de 2º Tenente PM por concurso público interno, composto pelas faces de prova teorica, exames pisicotécnico, de saúde e físico, além do Curso de Habilitação, podendo serem promovidos até o grau hierarquico de Major PM.

Desta forma, o Oficial pertencente ao QAOPM, conta com seu valor e experiência de anos de serviços prestado para a sociedade, ocupando vários graus hierarquicos e desempenhando diversas funções, tanto as de execução, mas também as de chefia, de assessoramento e de confiança nas organizações militares.

Os oficiais QAOPM possuem uma significativa bagagem profissional nas funções de policiamento ostensivo e preventivo, bem como se necessário, de repreensão, adquiridos com anos de trabalho diretamente junto à população, já conhecedores dos problemas enfrentados frequentemente pela sociedade sul-mato-grossense.

“Data máxima vênia”, é inaceitável entender que um profissional que construiu sua carreira policial militar comandando seus subordinados, após aprovação em concurso e curso de habilitação seja limitado a desenvolver serviços burocráticos dentro da Corporação, rotulado como não capaz de comandar, ou seja, cerceado de exercer função que na realidade sempre exerceu como Graduado na Polícia Militar.

Prejuízo também para a mais recente modalidade de Policiamento, denominado POLICIAMENTO COMUNITÁRIO, pois os Oficiais oriundo do quadro de Praça, tem prestado relevantes serviços a comunidade, pois estes sim, conhecem a fundo a sociedade em que vivem, uma vez que mais de 20 anos de suas vidas foram dedicados a Segurança Pública Estadual,possuem um convívio direto com a comunidade.

Ao nosso ver, a mantença do aludido artigo 70, também dá início a um processo discriminatório, que há tempos foi motivo de luta e uma conquista dos Oficiais QAOPM, e de toda a sociedade sul matogrossense, mas vem ressurgir das cinzas o que já havia sido amplamente combatido no passado.

É óbvio que o que se requer, não exclui o Oficial QOPM de ter a preferência ao cargo de Comando, se este for mais antigo no Posto.

Da violação do Principio Constitucional da igualdade

Se decidido ao final a mantença do art. 70 proposto, fatalmente ocorrerá uma lesão ao bem jurídico do direito ao tratamento igualitário, protegido por nossa Carta Magna e previsto no art. 5º, o qual pedimos a vênia para transcrevê-lo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

A Constituição Federal também veda a DISTINÇAÕ entre profissionais respectivos, quando trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, conforme abaixo transcrito:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Portanto, dentre os administrados deve haver igualdade de tratamento por parte da Administração Pública: a Administração Pública é suprema perante seus administrados, que devem ser por ela tratados de forma isonômica, imparcial, equânime, impessoal.

Em nossa Carta Magna, encontramos os princípios que guiam a Administração Pública em seus diversos níveis, consoante o caput do art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

Em consonância com o Eminente Jurista MELLO (2004, p. 73), para o Direito Administrativo, o princípio da isonomia ou da igualdade dos administrados em face da Administração anda de mãos dadas com o princípio da impessoalidade. Em outras palavras, a igualdade refere-se não à Administração Pública em si, que representa os interesses da coletividade, supremos em relação ao interesse privado. A igualdade, em Direito Administrativo, concerne ao modo como a Administração Pública deve tratar os administrados.

Tratar os administrados de forma igualitária pressupõe não favorecer nem desfavorecer qualquer um deles. A Administração deve tratar a todos igualmente, impessoalmente, sempre visando à consecução do interesse público, restringindo-se à legalidade de seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários. “Atuar discricionariamente não é ‘fazer o que se quer’, mas sim o que se mostra no caso concreto mais idôneo para atingir a finalidade (atendimento da necessidade coletiva)” (BLANCHET, 1999, p. 15.

Em assim sendo, o que se requer ao Administrador neste ato, é que seja destinado um tratamento de igualdade aos administrados, em outras palavras, que o tratamento destinado aos Oficiais QOPM seja o mesmo aplicado aos Oficiais QAOPM, os quais pertençam a mesma patente, respeitado o critério da antiguidade.


2. Justificativa – Exigência de nível superior completo (Graduação) para ingresso na PMMS como Soldado


A adoção da exigência do 3º Grau completo para o ingresso como Soldado na PMMS beneficia diretamente toda população sul-mato-grossense, que contará com policiais melhores capacitados, elevando a qualidade dos serviços prestados na área da segurança pública do nosso Estado.

Trata-se de uma tendência natural das polícias estaduais e do Distrito Federal com vistas a uma sensível melhoria e aprimoramento na prestação do serviço de segurança pública, a própria população exige cada vez mais uma polícia militar preparada para o trato com as pessoas e que respeite, acima de tudo, os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

A medida é essencial para um salto histórico na evolução da Instituição, que terá em suas fileiras, um quadro de recursos humano mais preparado e qualificado, somando-se a experiência profissional e acadêmica dos novos policiais com a formação específica recebida na Polícia Militar, um aceno para a sociedade de que a polícia militar possuirá praças graduados em diversas áreas de conhecimento, ampliando sua visão de mundo.

Este requisito já é exigido por Polícias Militares de outros Estados, como Minas Gerais, Amapá, Paraná, Goiás e Distrito Federal, citando ainda, outros exemplos como a Polícia Militar do Estado de São Paulo, onde todos os cursos de formação são de nível superior.

Acrescentar o inciso V no art. 77, o qual passaria a contar com a seguinte redação:

“0 ingresso na carreira Policial Militar no quadro de Soldado QPPM, exige-se a Graduação em nível Superior.

Justificativa : A tendência dos organismos de Segurança Pública é sempre aprimorar os conhecimentos técnicos e culturais de seus servidores, acompanhando a evolução da sociedade. Não exige-se a obrigatoriedade de formação Superior para os que já estão incluídos nas fileiras da PMMS, a não ser que no futuro a PMMS venha a possuir um plano de valorização de acordo com o conhecimento intelectual; Portanto neste momento não é necessário tal exigência para os pertencentes ao quadro da PMMS, e tão somente ao ingresso na condição de Soldado PM.

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